Algumas doenças graves representam um fardo tão grande que a lei concede o benefício da isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos recebidos por pessoas acometidas por estas doenças.
Conforme o Poder Judiciário, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um padrão de vida o mais digno possível diante do estado de enfermidade”.
→ Quem tem direito à isenção?
Em primeiro lugar, deve ficar claro que a isenção do IR se aplica somente sobre os rendimentos recebidos como proventos de aposentadoria, de pensão por acidente e de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria, não sendo aplicada a isenção aos rendimentos de atividade assalariada, autônoma ou de outra natureza como, por exemplo, aluguéis.
Outro requisito para fazer jus à isenção do IR é que a pessoa seja acometida por uma das seguintes doenças mencionadas expressamente na lei:
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
– Alienação Mental
– Cardiopatia Grave
– Cegueira (inclusive monocular)
– Contaminação por Radiação
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
– Doença de Parkinson
– Esclerose Múltipla
– Espondiloartrose Anquilosante
– Fibrose Cística (Mucoviscidose)
– Hanseníase
– Nefropatia Grave
– Hepatopatia Grave
– Neoplasia Maligna
– Paralisia Irreversível e Incapacitante
– Tuberculose Ativa
→ Como fica a isenção para a pessoa curada?
O portador de alguma das doenças mencionadas na lista tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo necessário que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva para o reconhecimento ou manutenção do direito.
Da mesma forma, o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à concessão ou manutenção da isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria e pensão por acidente.
→ A partir de quando inicia o direito à isenção?
O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria e pensão por acidente de portadores de doenças graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
Importante destacar que, para fins de reconhecimento da isenção em esfera administrativa, é necessário um laudo pericial do serviço médico oficial.
No entanto, para fins de reconhecimento da isenção em esfera judicial, é possível fazer a comprovação da doença com outros meios de prova, tais como laudo do médico que acompanha o paciente, exames e outros.
→ Posso recuperar os valores de IR recolhidos/descontados?
Os valores de IR recolhidos ou descontados sobre os rendimentos de aposentadoria, de pensão por acidente e de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria de pessoa portadora de doença grave listada podem ser restituídos a partir da data do diagnóstico médico, respeitado o prazo de 5 anos a contar do pedido de restituição.
Conclusão
O direito à isenção de IR para os portadores de doenças graves é um benefício de justiça tributária e inclusão social que serve para facilitar a vida financeira das pessoas acometidas por estas doenças.
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1 Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.507.230