A regra geral é que os tributos devidos por uma empresa (PJ) devem ser cobrados somente dela e não dos seus sócios (PF) e, portanto, as execuções fiscais devem ter apenas a empresa no polo passivo.
No entanto, em algumas situações excepcionais, é permitido o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa, tornando-os devedores solidários dos tributos que não foram pagos pela empresa.
O redirecionamento da execução fiscal é uma medida extremamente excepcional utilizada pela Fazenda Pública para tentar cobrar uma dívida tributária de uma empresa quando não conseguiu satisfazer o débito com os bens da própria empresa devedora ou quando a empresa não é mais encontrada.
Nesse caso, a Fazenda pode buscar perante o Judiciário o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios ou administradores da empresa, responsabilizando-os pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos.
No Brasil, o redirecionamento da execução fiscal está previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que os sócios administradores de uma empresa podem ser responsabilizados pessoalmente por dívidas tributárias tão somente quando ficar comprovado que tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Importante ponto a ser ressaltado é que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 430, já consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento do tributo pela empresa não gera, por si só, a responsabilidade tributária dos sócios administradores.
Ou seja, deixar de pagar tributo não configura infração à lei que justifique o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores.
Algumas situações que permitem o redirecionamento da execução fiscal:
– Sonegação fiscal/omissão de receitas
– Crimes contra a ordem tributária
– Dissolução irregular da empresa
As duas primeiras situações são muito específicas e de clara comprovação, não restando discussão a respeito de sua caracterização e dificultando a defesa contra o redirecionamento da execução fiscal.
Entretanto, a última situação é um assunto que demanda cuidados por parte dos empresários, a fim de evitar um redirecionamento desnecessário e indesejado que pode causar graves prejuízos ao patrimônio pessoal.
→ Dissolução irregular da empresa
A Súmula nº 435 do STJ define que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Infelizmente, essa é uma situação que ocorre com muita frequência, pois quando a empresa começa a passar por dificuldades financeiras os sócios simplesmente “fecham as portas” e encerram as atividades de forma irregular, deixando de funcionar no endereço da sede da empresa, sem informar aos órgãos competentes.
Após algum tempo, os débitos tributários são cobrados por meio de execução fiscal. E, na execução fiscal, ao tentar encontrar a empresa, a Fazenda Pública acaba verificando que a instituição foi fechada e não se encontra mais no local indicado no CNPJ.
Outra situação que pode configurar a dissolução irregular é a inatividade da empresa (CNPJ INATIVO) que ocorre, na maioria das vezes, pelo descumprimento de obrigações acessórias como entrega de declarações às Fazendas Públicas.
Em quaisquer dos casos, verificada a situação de dissolução irregular haverá o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores, fazendo com que os débitos tributários que eram de responsabilidade exclusiva da empresa passem a ser também de responsabilidade dos sócios afetando o patrimônio destes, com risco de penhora e perdas patrimoniais.
Conclusão
É importante evitar as situações que permitem o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, a fim de evitar perdas patrimoniais em virtude de débitos tributários que devem permanecer na esfera de responsabilidade da empresa, nunca alcançando seus sócios administradores.
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